1. Pontuação de gravidade
O sistema computa T = X1 + X2 + X3, em que: X1 ∈ {0, 15, 30} (elemento subjetivo do tipo: culposo = 0, preterdoloso = 15, doloso = 30); X2 ∈ {0, 30, 50, 60} (consequências do fato: não valoráveis = 0, ordinárias = 30, excedentes = 50, extraordinárias = 60); X3 ∈ {5, 10, 15} (iter criminis: preparação = 5, tentativa = 10, consumação = 15). Logo T ∈ [5, 105]. X2 detém amplitude de 60 pontos, o dobro de X1 (30 pts) e o sêxtuplo de X3 (10 pts), refletindo a preponderância das consequências nas circunstâncias do art. 59 do CP.
2. Níveis de gravidade (A–F)
T é mapeado em seis classes ordinais: A = [0, 20], B = (20, 40], C = (40, 60], D = (60, 80], E = (80, 95], F = (95, 105]. O nível F é alcançável exclusivamente pela combinação de valores extremos das três variáveis: doloso + consequências extraordinárias + consumação (T = 105). O valor de corte entre as classes E e F foi definido em T = 95 para isolar o subconjunto de pontuações estritamente superiores a esse limiar do restante do intervalo.
3. Dias-multa de referência
O número de dias-multa de referência d é obtido por: d = 0,5 × T, de modo que d ∈ [2,5; 52,5]. O fator 0,5 é um parâmetro de escala que converte a pontuação de gravidade em dias-multa dentro do intervalo legal de 10 a 360 dias (art. 49 do CP), mantendo proporcionalidade linear com T.
4. Renda de referência (Tagessatz)
A metodologia segue o modelo alemão do Tagessatz (§ 40 StGB): o valor diário corresponde à renda líquida diária do investigado. Define-se:
(a) Piso regional: rpiso = SM × max(1, rlocal / 3.001,22), onde SM = R$ 1.621 (Decreto nº 12.797/2025) e 3.001,22 é a média ponderada nacional do rendimento médio do responsável por domicílio (IBGE, Censo Demográfico 2022, n = 5.570 municípios, variável V06004);
(b) Renda patrimonial presumida (opcional): rpatr = Patrimônio × (Selica.a. / 100 / 12), convertendo o estoque de ativos em fluxo mensal pela taxa Selic vigente;
(c) Renda efetiva: refet = max(rdecl, rpiso, rpatr);
(d) Fator de dependentes: no modo simples, fdep = max(0,6; 1 − 0,1 × ndep), com ndep ∈ ℕ correspondendo à contagem total de dependentes informada. Alternativamente, o usuário pode detalhar os dependentes por classe (adultos e menores), hipótese em que se adota a escala de equivalência OCDE-modificada (Hagenaars, de Vos & Zaidi, 1994), atribuindo peso w = 0,5 × nadultos + 0,3 × nmenores, pesos que refletem economias de escala no consumo domiciliar, já que cada adulto adicional e cada menor consomem, em média, respectivamente metade e menos de um terço do que o primeiro membro do domicílio. Nesse modo, fdep = max(0,6; 1 − 0,2 × w), com a constante 0,2 calibrada para que a saturação do desconto (w = 2,0, equivalente a 4 dependentes adultos) coincida com o mesmo ponto de saturação do modo simples. Em ambos os modos, o piso de 60% é imposto por dois fundamentos: (i) preservar a função retributiva e dissuasória da prestação pecuniária, que se esvaziaria caso o desconto por dependentes tendesse à integralidade da renda; e (ii) resguardar o mínimo existencial (Existenzminimum) reconhecido na doutrina do Tagessatz, sem que esse resguardo absorva por completo a base de cálculo da sanção;
(e) Renda líquida: rlíq = refet × fdep.
5. Prestação pecuniária
A prestação base é: Pbase = (rlíq / 30) × d. Aplicam-se três restrições em cascata:
(i) Piso de vantagem ilícita (art. 28-A, § 1º, IV, CPP): a prestação não pode ser inferior ao valor V da vantagem auferida com o crime;
(ii) Piso legal (art. 45, § 1º, CP): a prestação pecuniária não pode ser inferior a um salário mínimo. O mesmo dispositivo que fixa o teto estabelece o piso: a importância é fixada pelo juiz "não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos". Como o Tagessatz é função da renda líquida e da gravidade, nas faixas de menor renda e menor pontuação ele pode resultar aquém desse mínimo legal; o piso reconduz a prestação ao patamar imposto pela lei. Combinam-se os dois pisos: Pcalc = max(Pbase, V, 1 × SM);
(iii) Teto legal (art. 45, § 1º, CP): Pfinal = min(Pcalc, 360 × SM) = min(Pcalc, R$ 583.560,00).
6. Parcelamento (Tabela Price)
Para n ∈ {1, …, 6} parcelas mensais, a prestação periódica é calculada pela fórmula de anuidade do valor presente (Tabela Price): PMTn = Pfinal × [i(1+i)n] / [(1+i)n − 1], onde i = (1 + Selica.a./100)1/12 − 1 é a taxa mensal equivalente (Lei nº 14.905/2024: IPCA + Taxa Legal = Selic Meta). Para n = 1 ou i = 0, PMT1 = Pfinal. Os encargos totais são: Δn = PMTn × n − Pfinal. A taxa Selic Meta vigente é obtida automaticamente via API do Banco Central do Brasil (SGS, série 432, Selic Meta a.a.) e pode ser editada manualmente.