Nível
Teto
(art. 45, § 1º, CP)
Dias-multa
pontuação × 0,5
Valor Final
prestação pecuniária
Valor Final
ANPP

Dados para elaboração de minuta

Prescrição

Pretensão Punitiva

Prazos prescricionais da pretensão punitiva estatal (arts. 109–117, CP)

Cabimento

Impedimentos

Impedimentos ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, CPP)

Etapa 1

Gravidade da Infração

Etapa 2

Perfil Econômico

Etapa 3

Reparação do dano

Impedimentos

art. 28-A, § 2º, CPP

O fato imputado ao investigado corresponde a algum dos tipos penais abaixo? (violência ou grave ameaça — art. 28-A, caput, CPP; ou no contexto doméstico/familiar/gênero — art. 28-A, § 2º, IV, CPP)
Homicídio doloso — art. 121, CP Lesão corporal — art. 129, CP Constrangimento ilegal — art. 146, CP Ameaça — art. 147, CP Roubo — art. 157, CP Latrocínio — art. 157, § 3º, II, CP Extorsão — art. 158, CP Extorsão mediante sequestro — art. 159, CP Estupro — art. 213, CP Estupro de vulnerável — art. 217-A, CP Tortura — Lei nº 9.455/1997 Feminicídio — art. 121, § 2º, VI, CP Lesão corporal doméstica — art. 129, § 9º, CP Violência psicológica — art. 147-B, CP Ameaça doméstica — art. 147, CP Perseguição (stalking) — art. 147-A, CP Estupro conjugal — art. 213, CP Constrangimento ilegal doméstico — art. 146, CP Dano patrimonial — art. 163, CP Calúnia — art. 138, CP Difamação — art. 139, CP Injúria — art. 140, CP Descumprimento de medida protetiva — art. 24-A, Lei nº 11.340/2006 Não
Qual é a pena mínima abstrata cominada ao tipo penal imputado ao investigado? (competência dos Juizados Especiais Criminais — art. 61, Lei nº 9.099/95; o instrumento adequado seria a transação penal, não o ANPP — art. 28-A, § 2º, I, CPP)
Há elementos probatórios que indiquem alguma das seguintes hipóteses? (art. 28-A, § 2º, II, CPP — salvo se insignificantes as infrações pretéritas)
reincidência em crime doloso (STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, 5ª T., 2021)
exige condenação anterior transitada em julgado
conduta delitiva como modo de vida; sem exigir condenação definitiva
repetição autônoma de ilícitos; não se confunde com continuidade delitiva
profissionalidade delitiva (STJ, AgRg no RHC 166.837/MG, 5ª T., 2022)
exploração do crime como fonte regular de renda
Nos 5 anos anteriores ao fato típico, o investigado foi beneficiado por algum dos seguintes instrumentos? (art. 28-A, § 2º, III, CPP)
acordo de não persecução penal (STJ, REsp 1.890.344-RS, 3ª S., Tema 1098, 2024)
art. 28-A, CPP; norma de natureza híbrida (penal e processual)
art. 76, Lei nº 9.099/95; sentença homologatória sem juízo de culpabilidade
suspensão condicional do processo (STJ, Jurisprudência em Teses, 2019)
art. 89, Lei nº 9.099/95; não gera condenação nem reincidência
Acordo não cabível
Acordo cabívelNenhum impedimento verificado.
Prescrição

Pretensão Punitiva

Pena cominada em abstrato
anos meses
Datas
Marcos interruptivos
Preencha a pena máxima e a data do fato para calcular.

Arts. 109 a 117, CP. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Causas de suspensão (art. 116, CP) não incluídas nesta versão.

Metodologia

1. Pontuação de gravidade
O sistema computa T = X1 + X2 + X3, em que: X1 ∈ {0, 15, 30} (elemento subjetivo do tipo: culposo = 0, preterdoloso = 15, doloso = 30); X2 ∈ {0, 30, 50, 60} (consequências do fato: não valoráveis = 0, ordinárias = 30, excedentes = 50, extraordinárias = 60); X3 ∈ {5, 10, 15} (iter criminis: preparação = 5, tentativa = 10, consumação = 15). Logo T ∈ [5, 105]. X2 detém amplitude de 60 pontos, o dobro de X1 (30 pts) e o sêxtuplo de X3 (10 pts), refletindo a preponderância das consequências nas circunstâncias do art. 59 do CP.

2. Níveis de gravidade (A–F)
T é mapeado em seis classes ordinais: A = [0, 20], B = (20, 40], C = (40, 60], D = (60, 80], E = (80, 95], F = (95, 105]. O nível F é alcançável exclusivamente pela combinação de valores extremos das três variáveis: doloso + consequências extraordinárias + consumação (T = 105). O valor de corte entre as classes E e F foi definido em T = 95 para isolar o subconjunto de pontuações estritamente superiores a esse limiar do restante do intervalo.

3. Dias-multa de referência
O número de dias-multa de referência d é obtido por: d = 0,5 × T, de modo que d ∈ [2,5; 52,5]. O fator 0,5 é um parâmetro de escala que converte a pontuação de gravidade em dias-multa dentro do intervalo legal de 10 a 360 dias (art. 49 do CP), mantendo proporcionalidade linear com T.

4. Renda de referência (Tagessatz)
A metodologia segue o modelo alemão do Tagessatz (§ 40 StGB): o valor diário corresponde à renda líquida diária do investigado. Define-se:
(a) Piso regional: rpiso = SM × max(1, rlocal / 3.001,22), onde SM = R$ 1.621 (Decreto nº 12.797/2025) e 3.001,22 é a média ponderada nacional do rendimento médio do responsável por domicílio (IBGE, Censo Demográfico 2022, n = 5.570 municípios, variável V06004);
(b) Renda patrimonial presumida (opcional): rpatr = Patrimônio × (Selica.a. / 100 / 12), convertendo o estoque de ativos em fluxo mensal pela taxa Selic vigente;
(c) Renda efetiva: refet = max(rdecl, rpiso, rpatr);
(d) Fator de dependentes: no modo simples, fdep = max(0,6; 1 − 0,1 × ndep), com ndep ∈ ℕ correspondendo à contagem total de dependentes informada. Alternativamente, o usuário pode detalhar os dependentes por classe (adultos e menores), hipótese em que se adota a escala de equivalência OCDE-modificada (Hagenaars, de Vos & Zaidi, 1994), atribuindo peso w = 0,5 × nadultos + 0,3 × nmenores, pesos que refletem economias de escala no consumo domiciliar, já que cada adulto adicional e cada menor consomem, em média, respectivamente metade e menos de um terço do que o primeiro membro do domicílio. Nesse modo, fdep = max(0,6; 1 − 0,2 × w), com a constante 0,2 calibrada para que a saturação do desconto (w = 2,0, equivalente a 4 dependentes adultos) coincida com o mesmo ponto de saturação do modo simples. Em ambos os modos, o piso de 60% é imposto por dois fundamentos: (i) preservar a função retributiva e dissuasória da prestação pecuniária, que se esvaziaria caso o desconto por dependentes tendesse à integralidade da renda; e (ii) resguardar o mínimo existencial (Existenzminimum) reconhecido na doutrina do Tagessatz, sem que esse resguardo absorva por completo a base de cálculo da sanção;
(e) Renda líquida: rlíq = refet × fdep.

5. Prestação pecuniária
A prestação base é: Pbase = (rlíq / 30) × d. Aplicam-se três restrições em cascata:
(i) Piso de vantagem ilícita (art. 28-A, § 1º, IV, CPP): a prestação não pode ser inferior ao valor V da vantagem auferida com o crime;
(ii) Piso legal (art. 45, § 1º, CP): a prestação pecuniária não pode ser inferior a um salário mínimo. O mesmo dispositivo que fixa o teto estabelece o piso: a importância é fixada pelo juiz "não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos". Como o Tagessatz é função da renda líquida e da gravidade, nas faixas de menor renda e menor pontuação ele pode resultar aquém desse mínimo legal; o piso reconduz a prestação ao patamar imposto pela lei. Combinam-se os dois pisos: Pcalc = max(Pbase, V, 1 × SM);
(iii) Teto legal (art. 45, § 1º, CP): Pfinal = min(Pcalc, 360 × SM) = min(Pcalc, R$ 583.560,00).

6. Parcelamento (Tabela Price)
Para n ∈ {1, …, 6} parcelas mensais, a prestação periódica é calculada pela fórmula de anuidade do valor presente (Tabela Price): PMTn = Pfinal × [i(1+i)n] / [(1+i)n − 1], onde i = (1 + Selica.a./100)1/12 − 1 é a taxa mensal equivalente (Lei nº 14.905/2024: IPCA + Taxa Legal = Selic Meta). Para n = 1 ou i = 0, PMT1 = Pfinal. Os encargos totais são: Δn = PMTn × nPfinal. A taxa Selic Meta vigente é obtida automaticamente via API do Banco Central do Brasil (SGS, série 432, Selic Meta a.a.) e pode ser editada manualmente.

Aviso aos usuários

A partir da última atualização, o sistema passou a oferecer, além da calculadora de prestações pecuniárias, um gerador de minutas de acordos de não persecução penal.

Eventuais inconsistências identificadas, bem como sugestões de aperfeiçoamento, podem ser encaminhadas para o e-mail aldoccosta@gmail.com.