Nível
Teto
(art. 45, § 1º, CP)
Dias-multa
pontuação × 0,5
Valor Final
prestação pecuniária
Valor Final
ANPP

Dados para elaboração de minuta

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Prescrição

Pretensão Punitiva

Prazos prescricionais da pretensão punitiva estatal (arts. 109–117, CP)

Cabimento

Impedimentos

Impedimentos ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, CPP)

Etapa 1

Gravidade da Infração

Etapa 2

Perfil Econômico

Especificação de dependentes
Peso OCDE-modificada. Substitui a seleção acima enquanto preenchido.
Opções avançadas
Etapa 3

Reparação do dano

Impedimentos

art. 28-A, § 2º, CPP

O fato imputado ao investigado corresponde a algum dos tipos penais abaixo? (violência ou grave ameaça — art. 28-A, caput, CPP; ou no contexto doméstico/familiar/gênero — art. 28-A, § 2º, IV, CPP)
Homicídio doloso — art. 121, CP Lesão corporal — art. 129, CP Constrangimento ilegal — art. 146, CP Ameaça — art. 147, CP Roubo — art. 157, CP Latrocínio — art. 157, § 3º, II, CP Extorsão — art. 158, CP Extorsão mediante sequestro — art. 159, CP Estupro — art. 213, CP Estupro de vulnerável — art. 217-A, CP Tortura — Lei nº 9.455/1997 Feminicídio — art. 121, § 2º, VI, CP Lesão corporal doméstica — art. 129, § 9º, CP Violência psicológica — art. 147-B, CP Ameaça doméstica — art. 147, CP Perseguição (stalking) — art. 147-A, CP Estupro conjugal — art. 213, CP Constrangimento ilegal doméstico — art. 146, CP Dano patrimonial — art. 163, CP Calúnia — art. 138, CP Difamação — art. 139, CP Injúria — art. 140, CP Descumprimento de medida protetiva — art. 24-A, Lei nº 11.340/2006 Não
Qual é a pena mínima abstrata cominada ao tipo penal imputado ao investigado? (competência dos Juizados Especiais Criminais — art. 61, Lei nº 9.099/95; o instrumento adequado seria a transação penal, não o ANPP — art. 28-A, § 2º, I, CPP)
Há elementos probatórios que indiquem alguma das seguintes hipóteses? (art. 28-A, § 2º, II, CPP — salvo se insignificantes as infrações pretéritas)
reincidência em crime doloso (STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, 5ª T., 2021)
exige condenação anterior transitada em julgado
conduta delitiva como modo de vida; sem exigir condenação definitiva
repetição autônoma de ilícitos; não se confunde com continuidade delitiva
profissionalidade delitiva (STJ, AgRg no RHC 166.837/MG, 5ª T., 2022)
exploração do crime como fonte regular de renda
Nos 5 anos anteriores ao fato típico, o investigado foi beneficiado por algum dos seguintes instrumentos? (art. 28-A, § 2º, III, CPP)
acordo de não persecução penal (STJ, REsp 1.890.344-RS, 3ª S., Tema 1098, 2024)
art. 28-A, CPP; norma de natureza híbrida (penal e processual)
art. 76, Lei nº 9.099/95; sentença homologatória sem juízo de culpabilidade
suspensão condicional do processo (STJ, Jurisprudência em Teses, 2019)
art. 89, Lei nº 9.099/95; não gera condenação nem reincidência
Acordo não cabível
Acordo cabívelNenhum impedimento verificado.
Prescrição

Pretensão Punitiva

Pena cominada em abstrato
anos meses
Datas
Marcos interruptivos
Preencha a pena máxima e a data do fato para calcular.

Arts. 109 a 117, CP. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Causas de suspensão (art. 116, CP) não incluídas nesta versão.

Termos de uso

Para os fins das Leis nº 9.609/1998 e nº 9.610/1998, esta aplicação constitui programa de computador e obra intelectual protegidos. Pertencem com exclusividade ao autor o código-fonte, a interface gráfica, o conjunto-imagem (trade dress) e a estrutura de expressão da ferramenta, o que abrange a organização e a lógica dos formulários, o fluxo de preenchimento, o modelo de dados, a escala de gravidade, o painel de jurisprudência e o projeto visual (layout, tipografia e identidade). Esses elementos são licenciados ao público sob CC BY-ND 4.0. Já o conteúdo textual das minutas geradas pode ser livremente utilizado pelo usuário.

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Esta ferramenta é disponibilizada gratuitamente, no estado em que se encontra e sem garantias. O usuário pode consultá-la e gerar minutas para uso próprio, as quais constituem apenas modelos e não substituem a análise técnica do profissional responsável.

Metodologia

1. Pontuação de gravidade
O sistema computa T = X1 + X2 + X3, em que: X1 ∈ {0, 15, 30} (elemento subjetivo do tipo: culposo = 0, preterdoloso = 15, doloso = 30); X2 ∈ {0, 30, 50, 60} (consequências do fato: não valoráveis = 0, ordinárias = 30, excedentes = 50, extraordinárias = 60); X3 ∈ {5, 10, 15} (iter criminis: preparação = 5, tentativa = 10, consumação = 15). Logo T ∈ [5, 105]. X2 detém amplitude de 60 pontos, o dobro de X1 (30 pts) e o sêxtuplo de X3 (10 pts), refletindo a preponderância das consequências nas circunstâncias do art. 59 do CP.

2. Níveis de gravidade (A–F)
T é mapeado em seis classes ordinais: A = [0, 20], B = (20, 40], C = (40, 60], D = (60, 80], E = (80, 95], F = (95, 105]. O nível F é alcançável exclusivamente pela combinação de valores extremos das três variáveis: doloso + consequências extraordinárias + consumação (T = 105). O valor de corte entre as classes E e F foi definido em T = 95 para isolar o subconjunto de pontuações estritamente superiores a esse limiar do restante do intervalo.

3. Dias-multa de referência
O número de dias-multa de referência d é obtido por: d = 0,5 × T, de modo que d ∈ [2,5; 52,5]. O fator 0,5 é um parâmetro de escala que converte a pontuação de gravidade em dias-multa dentro do intervalo legal de 10 a 360 dias (art. 49 do CP), mantendo proporcionalidade linear com T.

4. Renda de referência (Tagessatz)
A metodologia segue o modelo alemão do Tagessatz (§ 40 StGB): o valor diário corresponde à renda líquida diária do investigado. Define-se:
(a) Piso regional: rpiso = SM × max(1, rlocal / 3.001,22), onde SM = R$ 1.621 (Decreto nº 12.797/2025) e 3.001,22 é a média ponderada nacional do rendimento médio do responsável por domicílio (IBGE, Censo Demográfico 2022, n = 5.570 municípios, variável V06004);
(b) Renda patrimonial presumida (opcional): rpatr = Patrimônio × (Selica.a. / 100 / 12), convertendo o estoque de ativos em fluxo mensal pela taxa Selic vigente;
(c) Renda efetiva: refet = max(rdecl, rpiso, rpatr);
(d) Fator de dependentes: no modo simples, fdep = max(0,6; 1 − 0,1 × ndep), com ndep ∈ ℕ correspondendo à contagem total de dependentes informada. Alternativamente, o usuário pode detalhar os dependentes por classe (adultos e menores), hipótese em que se adota a escala de equivalência OCDE-modificada (Hagenaars, de Vos & Zaidi, 1994), atribuindo peso w = 0,5 × nadultos + 0,3 × nmenores, pesos que refletem economias de escala no consumo domiciliar, já que cada adulto adicional e cada menor consomem, em média, respectivamente metade e menos de um terço do que o primeiro membro do domicílio. Nesse modo, fdep = max(0,6; 1 − 0,2 × w), com a constante 0,2 calibrada para que a saturação do desconto (w = 2,0, equivalente a 4 dependentes adultos) coincida com o mesmo ponto de saturação do modo simples. Em ambos os modos, o piso de 60% é imposto por dois fundamentos: (i) preservar a função retributiva e dissuasória da prestação pecuniária, que se esvaziaria caso o desconto por dependentes tendesse à integralidade da renda; e (ii) resguardar o mínimo existencial (Existenzminimum) reconhecido na doutrina do Tagessatz, sem que esse resguardo absorva por completo a base de cálculo da sanção;
(e) Renda líquida: rlíq = refet × fdep.

5. Prestação pecuniária
A prestação base é: Pbase = (rlíq / 30) × d. Aplicam-se três restrições em cascata:
(i) Piso de vantagem ilícita (art. 28-A, § 1º, IV, CPP): a prestação não pode ser inferior ao valor V da vantagem auferida com o crime;
(ii) Piso legal (art. 45, § 1º, CP): a prestação pecuniária não pode ser inferior a um salário mínimo. O mesmo dispositivo que fixa o teto estabelece o piso: a importância é fixada pelo juiz "não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos". Como o Tagessatz é função da renda líquida e da gravidade, nas faixas de menor renda e menor pontuação ele pode resultar aquém desse mínimo legal; o piso reconduz a prestação ao patamar imposto pela lei. Combinam-se os dois pisos: Pcalc = max(Pbase, V, 1 × SM);
(iii) Teto legal (art. 45, § 1º, CP): Pfinal = min(Pcalc, 360 × SM) = min(Pcalc, R$ 583.560,00).

6. Parcelamento (Tabela Price)
Para n ∈ {1, …, 6} parcelas mensais, a prestação periódica é calculada pela fórmula de anuidade do valor presente (Tabela Price): PMTn = Pfinal × [i(1+i)n] / [(1+i)n − 1], onde i = (1 + Selica.a./100)1/12 − 1 é a taxa mensal equivalente (Lei nº 14.905/2024: IPCA + Taxa Legal = Selic Meta). Para n = 1 ou i = 0, PMT1 = Pfinal. Os encargos totais são: Δn = PMTn × nPfinal. A taxa Selic Meta vigente é obtida automaticamente via API do Banco Central do Brasil (SGS, série 432, Selic Meta a.a.) e pode ser editada manualmente.